Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.137.953
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
283/STF e da ausência de demonstração de divergência
jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo
suficiente, a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo
da execução de título judicial, por não ter integrado a relação
processual na fase de conhecimento que formou título executivo
judicial apenas em relação ao genitor; nas razões do recurso
especial, o Recorrente limitou-se a defender a solidariedade dos
genitores quanto a despesas educacionais, sem impugnar o referido
fundamento.
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram
rejeitados; o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição, mediante cotejo analítico e comprovação dos
paradigmas, e se a existência de óbice ao conhecimento pela alínea
"a" prejudica o exame pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No caso, não houve impugnação do fundamento autônomo relativo à
ilegitimidade da genitora para o cumprimento de sentença, por não
integração na fase de conhecimento e formação de título executivo
somente contra o genitor; ainda que acolhida a tese de
solidariedade, o resultado permaneceria inalterado, o que torna
inútil o exame das demais alegações recursais.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas, em conformidade
com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera
transcrição de ementas não evidencia similitude fática nem
divergência de interpretações.
8. Incidindo óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea
"a", fica prejudicado o exame da mesma pretensão pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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