Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.128.677
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE
SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE
GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não
sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil.
2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de
dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de
administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código
Tributário Nacional.
3. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à
luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra
amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou
compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de
pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão
empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem
necessidade de instaurar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e
135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
14/5/2019.
4. Agravo interno improvido.
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