Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.125.716
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o
inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular
constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no
qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência
financeira.
2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da
garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de
Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.
3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de
resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente
não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres
laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de
superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.
4. A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar
a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito
expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra
na própria função social do contrato e na proteção constitucional
dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do
anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às
suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão
judicial do pacto.
Agravo interno improvido.
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