Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.124.008
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. MERO PETICIONAMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA
DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
106/STJ. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O simples peticionamento formulado pelo INPI nos autos do
processo originário, desacompanhado de citação válida ou de ato
judicial apto a constituir o devedor em mora, não interrompe o prazo
prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de
tutela provisória posteriormente revogada.
2. A jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento no
sentido de que o requerimento incidental de execução formulado pelo
INPI, quando considerado incabível por decisão judicial transitada
em julgado, não possui eficácia interruptiva da prescrição.
3. Não incide a Súmula n. 106/STJ quando a ausência de citação não
decorre de falha inerente ao mecanismo judiciário, mas da
inadequação da via executiva eleita pela própria parte exequente.
4. Não há coisa julgada material a impedir o exame da controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria foi regularmente
devolvida à Corte por meio de recurso especial interposto pela parte
adversa.
5. Agravo interno desprovido.
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