Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.115.950
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP.
REGIME DE PRECATÓRIOS. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO À ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DO CASO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE
DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em
regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
2. O acórdão da Corte de origem emitiu conclusão em divergência ao
que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento da ADPF 949/DF. A análise de suposta distinção entre a
decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 949/DF, invocada pelo
acórdão recorrido, e o Tema 865/STF, apontado pela recorrente, exige
a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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