Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.110.599
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por associação de proprietários contra
decisão monocrática proferida em recurso especial, que deu
provimento ao apelo extremo, para julgar improcedente ação de
cobrança de taxas associativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se a associação pode cobrar taxas de
manutenção e conservação de proprietários que adquiriram o lote
antes da Lei n. 13.465/2017, à luz do Tema 492 da repercussão geral
do Supremo Tribunal Federal e do Tema 882 do Superior Tribunal de
Justiça;.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882/STJ), estabelece que
taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não
obrigam proprietários não associados ou que não anuíram com o
encargo.
4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 492/STF) fixou tese no sentido
da inconstitucionalidade da cobrança, por associação, de taxa de
manutenção e conservação de loteamento urbano de proprietários não
associados até o advento da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei
municipal específica, admitindo a cotização apenas quando houver
adesão ao ato constitutivo ou, para novos adquirentes, quando o ato
constitutivo estiver registrado no cartório de registro de imóveis.
5. No caso concreto, a aquisição e o registro do lote ocorreram
antes da Lei n. 13.465/2017 e não há averbação do ato constitutivo
da associação no registro imobiliário à época da compra, sendo
inexigíveis as contribuições diante da inexistência de vínculo
associativo voluntário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e julgou
improcedente a ação de cobrança.
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