Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.110.366
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83
DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à recuperação
judicial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e
83 do STJ, bem como ausência de prequestionamento quanto a parte
dos dispositivos legais invocados. A parte agravante sustenta, em
síntese, estarem presentes os requisitos para o conhecimento e
provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii)
verificar a possibilidade de superação dos óbices das Súmulas 5, 7 e
83 do STJ e da ausência de prequestionamento; e (iii) examinar a
viabilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões firmadas
pela Corte de origem quanto à recuperação judicial e às cláusulas
do plano aprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca dos
dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, ante a incidência da Súmula 282/STF, aplicável
por analogia ao requisito do prequestionamento. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgRg
no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.
4. O prequestionamento implícito exige discussão efetiva da matéria
jurídica no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera oposição
de embargos de declaração. Precedente: AgInt no REsp n.
1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
5. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
interpretação das cláusulas do plano de recuperação judicial e à
viabilidade de cumprimento do plano demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
basta a alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do
STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente que a pretensão
recursal prescinde de reexame probatório. Precedente: AgInt no AREsp
n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
7. A decisão agravada também se encontra em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte quanto à soberania da
assembleia geral de credores para deliberar sobre os termos do plano
de recuperação judicial, cabendo ao Poder Judiciário apenas o
controle de legalidade. Precedente: AREsp n. 2.802.641/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN
de 23/10/2025.
8. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ
consolidou-se no sentido de que, após a Lei n. 14.112/2020,
tornou-se indispensável a apresentação de certidões de regularidade
fiscal para concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57
da Lei n. 11.101/2005. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.089.785/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023,
DJe de 6/12/2023; REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
22/4/2024.
9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ,
tampouco demonstrou distinção relevante entre o caso concreto e os
julgados mencionados na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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