Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.104.645
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO
NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, no qual se discutia a legitimidade de
credores de ex-cônjuge para propor ação de sobrepartilha após a
dissolução da sociedade conjugal, tendo o Tribunal de origem mantido
a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade
ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se credores de
ex-cônjuge possuem legitimidade ativa para propor ação de
sobrepartilha fundada na dissolução da sociedade conjugal; (ii)
estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da
ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido; (iii) determinar se a deficiência na
fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal
constitui faculdade postulatória exclusiva dos ex-cônjuges, sendo
inaplicável a regra do art. 616, VI, do CPC, restrita às hipóteses
de sucessão.
4. O credor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio,
direito subjetivo reservado aos ex-cônjuges, à luz do art. 18 do
CPC.
5. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes
para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
STF e impede o conhecimento do recurso especial.
6. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados,
sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, configura
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
7. A não realização de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sob pena de
manutenção da decisão monocrática.
9. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial
encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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