Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.100.526
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em ação de indenização por danos
materiais e morais fundada em direito de vizinhança, por incidência
das Súmulas 211 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria
relativa aos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC foi devidamente
prequestionada, ainda que de modo implícito ou ficto; e (ii) a
revisão do entendimento do Tribunal de origem para reconhecer a
condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), inverter o
ônus da prova e afirmar o nexo causal e a extensão dos danos
reclama revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 211/STJ, pois o conteúdo normativo dos arts. 505,
507 e 1.009, § 1º, do CPC, bem como a tese de preclusão pro
judicato, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração; o prequestionamento implícito
exige discussão da tese no acórdão recorrido e o prequestionamento
ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, demanda, além da oposição
dos aclaratórios, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no
recurso especial, o que não ocorreu.
4. Incide a Súmula 7/STJ, porque o acórdão recorrido, soberano na
análise das provas, fixou premissas fáticas quanto à natureza da
relação (direito de vizinhança), à ausência de acidente de consumo e
à insuficiência de prova do nexo causal e da extensão dos danos; a
pretensão de reconhecer a figura do consumidor por equiparação,
inverter o ônus probatório e afirmar responsabilidade da construtora
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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