Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.099.757
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o termo inicial da
isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos
termos do art. 6º da Lei 7.713/1988, é a data da comprovação da
doença mediante diagnóstico médico, que, neste caso, é 15/10/2021.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a norma disposta no
art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de se alargar a
interpretação da norma isentiva, não se admitindo a concessão de
isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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