Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.084.908

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte recorrente limitou-se a alegar a ocorrência da preclusão consumativa, sem, contudo, apontar dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido vinculado a essa tese recursal. Há, no ponto, deficiência de fundamentação no recurso especial, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A parte ora agravante afirma que a prescrição não ocorreu porque ela não foi intimada especificamente acerca da tentativa frustrada de se encontrar bens. Entretanto, diverso é o entendimento do Tribunal de origem, ao afirmar, após a análise dos elementos de prova constantes dos autos, que houve, sim, comunicação dos atos processuais ao ente público e somente a partir daí foi iniciada a contagem dos prazos. 3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com os entendimentos vinculantes deste Tribunal (Temas 566 e 571), e sua modificação, de modo a se reconhecer que não houve intimação nem ciência efetiva, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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