Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.084.908
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte recorrente limitou-se a alegar a ocorrência da preclusão
consumativa, sem, contudo, apontar dispositivo de lei que teria sido
violado pelo acórdão recorrido vinculado a essa tese recursal. Há,
no ponto, deficiência de fundamentação no recurso especial, razão
pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. A parte ora agravante afirma que a prescrição não ocorreu porque
ela não foi intimada especificamente acerca da tentativa frustrada
de se encontrar bens. Entretanto, diverso é o entendimento do
Tribunal de origem, ao afirmar, após a análise dos elementos de
prova constantes dos autos, que houve, sim, comunicação dos atos
processuais ao ente público e somente a partir daí foi iniciada a
contagem dos prazos.
3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com os entendimentos
vinculantes deste Tribunal (Temas 566 e 571), e sua modificação, de
modo a se reconhecer que não houve intimação nem ciência efetiva,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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