Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.077.209
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E
356/STF. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INSUFICIÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas
n. 282/STF e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts.
876 e 877 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido.
2. A controvérsia originou-se em execução de título executivo
extrajudicial, na qual firmou-se acordo prevendo a adjudicação de
imóvel pelo valor do débito. O Tribunal de origem reformou o
entendimento do magistrado singular, em agravo de instrumento, para
reconhecer a ineficácia do negócio por fraude à execução fiscal, com
fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve, ainda que de
forma implícita, o prequestionamento dos arts. 876 e 877 do Código
de Processo Civil no acórdão recorrido, apto a viabilizar o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Em que pesem os argumentos aduzidos pela agravante, não se pode
ter como suficientemente prequestionado o conteúdo normativo dos
artigos 876 e 877 do CPC com a rarefeita menção, no acórdão
recorrido, ao predomínio da fraude à execução ao formalismo inerente
à adjudicação.
5. O que se debateu efetivamente foi o predomínio da fraude à
execução como razão suficiente para frustrar os efeitos do acordo
firmado entre as partes, não a disciplina processual específica da
adjudicação, na forma dos artigos 876 e 877, § 1º, do CPC. Nenhum
dos aspectos do regime processual da adjudicação a que se referem os
dispositivos em comento serviu de fundamento para que a Corte local
chegasse à conclusão a que chegou. Portanto, no presente caso, a
mera menção à premissa de que a presunção de fraude se sobrepõe ao
formalismo da adjudicação não constitui prequestionamento suficiente
que habilite a análise da tese recursal em sede especial.
6. Além disso, ainda que se considerasse suficientemente
prequestionada a matéria recursal - hipótese não aqui não adotada -,
o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula n. 283/STF, uma
vez que do próprio excerto transcrito se extrai que o fundamento
principal para o provimento do agravo de instrumento interposto pela
parte contrária, julgando ineficaz o acordo firmado, foi
precisamente o artigo 185 do CTN, em razão da constatada fraude à
execução, fundamento este que não integra a tese recursal.
7. Portanto, ainda que superado o óbice do prequestionamento, o
recurso especial, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido - reconhecimento de fraude à execução fiscal com base no
art. 185 do CTN - não impugnado nas razões do especial.
8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os
mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a
apreciação pela alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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