Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.035.398
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO E OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado e objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de
argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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