Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.019.921
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA
DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o
Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a ausência de
"julgamento 'extra petita' ('fora do pedido'), haja vista que não
concedeu provimento judicial diverso ou sobre objeto distinto do que
o requerido". Portanto, não ocorreu infringência aos artigos 2º,
141 e 192 do Código de Processo Civil.
2. O acolhimento da pretensão objeto do recurso quanto à alegada
violação do artigo 23 da Lei n. 8.245/91 demandaria reexame de
cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via
especial. De fato, a cognição acerca do afastamento do dever do
locatário indenizar os danos alegados pela locatária no bem locado
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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