Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.006.629
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS
DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. No caso em apreço, a invocação de princípios como legalidade,
proporcionalidade e razoabilidade, ainda que acompanhada de
referência a normas infraconstitucionais, não afasta a natureza
constitucional da controvérsia, inviabilizando sua análise na via
especial.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei
federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito,
não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e
instruções normativas.
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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