Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 1.987.416
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NA LISTA DE CREDORES. INCLUSÃO NO
PLANO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
SUSPENSÃO INCABÍVEL.
1. O crédito incluído no processo de recuperação e no plano de
recuperação implica sua novação, conduzindo a extinção da execução
individual. Precedentes.
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a
homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das
dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não,
impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face
da empresa recuperanda. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.965.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN
de 20/3/2026).
3. A particularidade de que a natureza concursal ou extraconcursal
do crédito ainda está em debate no juízo recuperação não socorre a
credora para fins de obter a mera suspensão da execução. Primeiro
porque o crédito já foi habilitado e incluído no plano de
soerguimento aprovado, militando presunção relativa de sua sujeição
aos seus efeitos, os quais somente não subsistirão caso advenha
decisão definitiva em sentido contrário, o que não ocorreu até o
momento.
4. Ademais, quando do ajuizamento do feito executivo a agravante já
estava ciente não só do processo recuperacional e de seu
deferimento, como já teria decisão contrária à sua pretensão na
classificação do crédito como extraconcursal, visto que sua
impugnação foi julgada improcedente pelo juízo competente. Permitir
a suspensão pela alegada prejudicialidade, além de evidenciar forma
oblíqua de a agravante suplantar o entendimento jurisprudencial que
reitera o dever de extinção das execuções, seria autorizar que ela
se beneficiasse da própria torpeza.
Agravo interno improvido.
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