Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 1.972.583
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
MORTE DE MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM (R$ 100.000,00). AUSÊNCIA DE
IRRISORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) em favor de cada um dos genitores, à luz das circunstâncias
do caso concreto e dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelas
instâncias ordinárias somente é admitida em casos excepcionais,
quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante,
circunstância que não se verifica na espécie.
3. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem revela-se
compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos envolvendo responsabilidade civil por erro médico, não
justificando a intervenção excepcional do STJ. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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