Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 1.941.049
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial interposto pelo arrendatário, o qual
pretendia a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a
compensação de contraprestações inadimplidas e o afastamento da
correção monetária do VRG total pactuado desde a assinatura do
contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de
compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de
arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal
ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG
contratado deve incidir a partir da data de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução ou
compensação de valores pagos a título de VRG é decenal, nos termos
do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de
natureza pessoal decorrente do acertamento financeiro do contrato.
4. A atualização monetária do VRG total contratado é devida desde a
data da assinatura do pacto, porquanto constitui mera recomposição
do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real, sendo
indispensável para assegurar a isonomia e o equilíbrio
econômico-financeiro na apuração do saldo final entre as partes.
5. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão
recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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