Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 1.935.918
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática
proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art.
259 do RISTJ.
2. No caso, os embargos de declaração contra a decisão que julgou o
agravo interno foram opostos após o julgamento colegiado, sendo o
recurso aclaratório decidido pela Quarta Turma, em sessão virtual
realizada de 24/2/2026 a 2/3/2026, a qual lhe negou provimento por
unanimidade, nos termos do voto do relator.
3. A parte agravante, contudo, dirigiu o recurso contra suposta
decisão monocrática, requereu a reconsideração do pronunciamento
singular e postulou a submissão da matéria ao órgão colegiado,
providência que já havia sido realizada, circunstância que revela a
inadequação manifesta da via eleita.
4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro
grosseiro, vício insanável que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso.
5. A utilização de recurso manifestamente inadmissível justifica a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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