Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 1.935.918

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 2. No caso, os embargos de declaração contra a decisão que julgou o agravo interno foram opostos após o julgamento colegiado, sendo o recurso aclaratório decidido pela Quarta Turma, em sessão virtual realizada de 24/2/2026 a 2/3/2026, a qual lhe negou provimento por unanimidade, nos termos do voto do relator. 3. A parte agravante, contudo, dirigiu o recurso contra suposta decisão monocrática, requereu a reconsideração do pronunciamento singular e postulou a submissão da matéria ao órgão colegiado, providência que já havia sido realizada, circunstância que revela a inadequação manifesta da via eleita. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, vício insanável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso. 5. A utilização de recurso manifestamente inadmissível justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

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