Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 1.760.508
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÕES NAS MARGENS
DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGALIDADE. FATO
CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. ANTIGA, PACÍFICA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Recurso especial originado de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a
paralisação e a demolição de obras na Área de Preservação
Permanente, tal como definido no art. 2º da Lei n. 4.771/1965
(antigo Código Florestal).
3. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial
pela impossibilidade de manutenção de edificações nas Áreas de
Preservação Permanente localizadas às margens do Rio Ivinhema.
Precedentes.
4. O art. 61-A da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) não
regularizou edificações em Áreas de Preservação Permanente; sua
norma se refere, "exclusivamente, a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais", e a situação dos autos não revela qualquer dessas
atividades.
5. No caso dos autos, o recurso especial foi provido para cassar o
acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença de primeiro
grau, pela procedência parcial dos pedidos feitos pelo Parquet.
6. Agravo interno não provido.
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