Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 1.650.603
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A interposição de agravo interno somente é cabível contra
decisões monocráticas, constituindo erro grosseiro o seu manejo
contra decisão colegiada do Tribunal.
2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno,
impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º
do art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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