Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 1.637.473
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE
PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRO. ACIDENTE DE CONSUMO. CULPA
CONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por transportador de pessoas contra
decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de vítima de
acidente ocorrido dentro de terminal rodoviário urbano, reconhecendo
culpa concorrente pelo acidente de consumo e condenando a agravante
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. Definir se: a) a responsabilidade objetiva do transportador de
pessoas pode ser afastada por alegada configuração de culpa
exclusiva da vítima no acidente; b) há caracterização do acidente
como fortuito interno ou externo; e c) há possibilidade de redução
da indenização em razão de culpa concorrente.
III. Razões de decidir
3.1. A responsabilidade objetiva do transportador de pessoas pode
ser afastada por demonstração robusta e inequívoca de culpa
exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto.
3.2. O atropelamento, por ônibus, de passageiro no interior de
terminal rodoviário urbano caracteriza fortuito interno,
configurando risco inerente à atividade do transportador,
inexistindo, pois, excludente de responsabilidade.
3.3. Na hipótese, tem-se culpa concorrente reconhecida, pois, dada a
dinâmica da lamentável ocorrência, tanto as condutas relacionadas à
criança vítima quanto a involuntária ação do motorista contribuíram
para o acidente.
3.4. Indenização por danos morais reduzida para R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e mantidos os danos materiais nos termos em que fixados
na sentença.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido, confirmando-se o parcial provimento do
especial.
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