Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 1.596.214
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTE
FEDERATIVO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS
COMPROVADAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida
da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão,
contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da
parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao
dispositivo.
2. Ação popular proposta contra agentes públicos e advogado
contratado, com pedido de anulação de contrato de prestação de
serviços advocatícios firmado sem licitação e de ressarcimento dos
valores pagos.
3. É devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados,
ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, nos termos
do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, para evitar
enriquecimento ilícito da administração; a exceção por má-fé ou
concorrência do contratado para a nulidade não foi demonstrada nas
instâncias ordinárias.
4. A interpretação consolidada sobre a contratação direta de
serviços advocatícios reforça os critérios de validade do ajuste,
sem afastar, no caso concreto, o dever de indenizar pelos serviços
prestados, já reconhecidos como efetivos pelo Tribunal estadual.
5. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do
advogado, subsistindo legitimidade concorrente da parte, sendo
possível a execução pelo causídico, em consonância com o art. 23 da
Lei 8.906/1994 e com a orientação da Corte Especial do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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