Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 1.506.948
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE
DE CARGA. MOLHADURA DE MERCADORIA. DIREITO DE REGRESSO DA
SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. CABIMENTO. ART. 70, III, DO
CPC/1973. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
TRANSPORTADORA PERANTE A SEGURADORA QUE NÃO AFASTA O DIREITO
REGRESSIVO INTERNO CONTRA A SUBCONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
INAPLICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na ação regressiva proposta pela seguradora, fundada no pagamento
de indenização securitária e na sub-rogação legal prevista no art.
786 do Código Civil, a responsabilidade da transportadora contratada
é objetiva, decorrente do inadimplemento do dever de resultado
inerente ao contrato de transporte.
2. A relação jurídica existente entre a transportadora demandada e a
transportadora subcontratada possui natureza contratual autônoma e
distinta daquela que vincula a seguradora à transportadora
principal, não se exigindo identidade de títulos obrigacionais nem
solidariedade para o cabimento da denunciação da lide.
3. A denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/1973 é
instrumento adequado para assegurar o direito regressivo do
transportador subcontratante contra o subcontratado, quando alegado
que o dano imputado decorre de falha na execução do transporte por
este último.
4. A controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame
do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas
contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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