Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no REsp 1.504.753
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS
AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. "NULIDADE DE
ALGIBEIRA". INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. INVALIDADE DOS ACÓRDÃOS
PROFERIDOS COM A PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO IMPEDIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, com fundamento na incidência o Tema n. 136
do STF.
1.2. No mesmo momento, o Banco do Brasil peticionou suscitando
questão de ordem em razão de certidão que registrou o impedimento de
Ministro em função de atuação de advogado, constituído pela parte
recorrida mediante substabelecimento de 30/9/2022.
1.3. O advogado atuou no processo quando o Ministro participou dos
julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, embora a certidão
de impedimento somente tenha sido juntada aos autos em 3/6/2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a existência de nulidade dos acórdãos proferidos
pela Terceira Turma com a participação de Ministro que teve o seu
impedimento declarado somente em certificação juntada aos autos
posteriormente ao julgamento e em virtude da atuação de advogado
constituído anteriormente nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O impedimento do magistrado constitui causa objetiva de
nulidade absoluta, por comprometer a garantia de imparcialidade da
jurisdição e a própria validade do julgamento.
3.2. Não há preclusão nem "nulidade de algibeira" quando a certidão
de impedimento somente é juntada após o julgamento e não há
indicação de que a parte tivesse conhecimento anterior do vício.
Suscitada a questão na primeira oportunidade após a ciência da
certidão, a arguição é tempestiva.
3.3. A posterior alteração da representação processual não convalida
os julgamentos realizados, pois o advogado atuou no feito durante
período relevante da tramitação e pode conservar direitos
decorrentes dos serviços prestados, inclusive quanto à verba
honorária de sucumbência.
3.4. O prejuízo do recorrente é concreto, pois a participação do
Ministro impedido, como relator, foi decisiva para a alteração do
resultado anteriormente alcançado pela Terceira Turma, que, por
maioria de três votos a dois, passou a negar provimento ao recurso
especial.
3.5. A questão de ordem possui natureza antecedente e prejudicial,
pois compromete a validade dos acórdãos que serviram de fundamento
às decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso
extraordinário. Não é adequado prosseguir no exame de recurso
extraordinário baseado em pronunciamentos cuja validade foi atingida
pela participação de julgador impedido.
3.6. Reconhecida a nulidade dos atos decisórios, fica prejudicado o
exame da controvérsia relativa à incidência do Tema n. 136 da
repercussão geral do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta dos
acórdãos da Terceira Turma proferidos nos julgamentos concluídos em
12/12/2023 e 8/3/2024, bem como das decisões posteriores proferidas
na fase de admissibilidade do recurso extraordinário.
4.2. Agravo interno prejudicado, com devolução dos autos à Terceira
Turma para redistribuição a outro de seus integrantes e realização
de novo julgamento.
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