Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no REsp 1.504.753

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. INVALIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS COM A PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO IMPEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na incidência o Tema n. 136 do STF. 1.2. No mesmo momento, o Banco do Brasil peticionou suscitando questão de ordem em razão de certidão que registrou o impedimento de Ministro em função de atuação de advogado, constituído pela parte recorrida mediante substabelecimento de 30/9/2022. 1.3. O advogado atuou no processo quando o Ministro participou dos julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, embora a certidão de impedimento somente tenha sido juntada aos autos em 3/6/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a existência de nulidade dos acórdãos proferidos pela Terceira Turma com a participação de Ministro que teve o seu impedimento declarado somente em certificação juntada aos autos posteriormente ao julgamento e em virtude da atuação de advogado constituído anteriormente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O impedimento do magistrado constitui causa objetiva de nulidade absoluta, por comprometer a garantia de imparcialidade da jurisdição e a própria validade do julgamento. 3.2. Não há preclusão nem "nulidade de algibeira" quando a certidão de impedimento somente é juntada após o julgamento e não há indicação de que a parte tivesse conhecimento anterior do vício. Suscitada a questão na primeira oportunidade após a ciência da certidão, a arguição é tempestiva. 3.3. A posterior alteração da representação processual não convalida os julgamentos realizados, pois o advogado atuou no feito durante período relevante da tramitação e pode conservar direitos decorrentes dos serviços prestados, inclusive quanto à verba honorária de sucumbência. 3.4. O prejuízo do recorrente é concreto, pois a participação do Ministro impedido, como relator, foi decisiva para a alteração do resultado anteriormente alcançado pela Terceira Turma, que, por maioria de três votos a dois, passou a negar provimento ao recurso especial. 3.5. A questão de ordem possui natureza antecedente e prejudicial, pois compromete a validade dos acórdãos que serviram de fundamento às decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso extraordinário. Não é adequado prosseguir no exame de recurso extraordinário baseado em pronunciamentos cuja validade foi atingida pela participação de julgador impedido. 3.6. Reconhecida a nulidade dos atos decisórios, fica prejudicado o exame da controvérsia relativa à incidência do Tema n. 136 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta dos acórdãos da Terceira Turma proferidos nos julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, bem como das decisões posteriores proferidas na fase de admissibilidade do recurso extraordinário. 4.2. Agravo interno prejudicado, com devolução dos autos à Terceira Turma para redistribuição a outro de seus integrantes e realização de novo julgamento.

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