Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS 76.339
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão
proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso
extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou
aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do
agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Examinar se os embargos de declaração não conhecidos, por serem
manifestamente incabíveis, têm efeito interruptivo do prazo para a
interposição de recursos subsequentes e, por consequência, verificar
a tempestividade do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração não conhecidos por serem
manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição
de outros recursos. Precedentes.
3.2. O agravo interno foi interposto depois de escoado o prazo de
quinze dias úteis previsto no art. 1.021, combinado com os arts.
219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.
3.3. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o
não conhecimento do recurso.
3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório,
caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação
antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
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