Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no MS 31.866
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA
41/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, é
atribuição deste Superior Tribunal processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança impetrados "contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
3. Agravo interno não provido.
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