Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no MS 26.336
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao
analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela
Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem
cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação
genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular
pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
20/6/2023).
2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do
processamento da autotutela administrativa, não é possível a
manutenção de anistia política concedida em eventual desacordo com o
art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada em face dos
princípios constitucionais mencionados na inicial.
3. Agravo interno desprovido.
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