Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no MS 26.336

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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do processamento da autotutela administrativa, não é possível a manutenção de anistia política concedida em eventual desacordo com o art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada em face dos princípios constitucionais mencionados na inicial. 3. Agravo interno desprovido.

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