Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no MS 22.004
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS
SEMANAIS. INAPLICABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMO
REQUISITO ÚNICO. TEMA N. 1081/STF. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. COMPATIBILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou
a tese de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos
públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se unicamente à
verificação da compatibilidade de horários no caso concreto, ainda
que exista norma infraconstitucional que limite a jornada semanal
(Tema n. 1081).
2. Este Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao
entendimento da Corte Constitucional, reconhecendo que a acumulação
de cargos por profissionais da área de saúde não se submete ao
limite de 60 (sessenta) horas semanais, devendo a Administração
aferir apenas a compatibilidade de horários.
3. No caso, o recorrente sustenta a necessidade de análise fática
adicional e atribui à parte impetrante o ônus de comprovar a
compatibilidade, porém o conjunto probatório demonstra carga horária
distribuída em turnos alternados, com complementação que não se
sobrepõe aos plantões, evidenciando a inexistência de sobreposição
de jornada e a compatibilidade exigida.
4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da
decisão agravada, mantém-se o entendimento que prestigia a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e já consolidada no
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
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