Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no MS 21.399
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, caberá agravo interno
contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. Desse modo,
a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura
erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade,
nos termos da jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
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