Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 333.785
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXIGIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar
eventual vício de omissão alegado pela parte, não servindo para tal
desiderato o recurso de agravo interno, sob pena de preclusão.
Precedentes.
2. Não ofende o art. 1.022 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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