Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.163.818
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da
decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões.
3. A decisão agravada foi mantida sob o fundamento de incidência da
Súmula 182/STJ por inexistência de ataque específico a todos os
fundamentos que obstaram a admissibilidade do apelo nobre,
notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi impugnado em sua integralidade, com observância ao
princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme o princípio da
dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.
6. Não basta alegação genérica de que a matéria é apenas jurídica ou
de que não se pretende o reexame de provas para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ; é imprescindível cotejar o acórdão recorrido com a
tese desenvolvida, demonstrando a possibilidade de modificação do
entendimento sem nova análise do conjunto fático-probatório.
7. Na espécie, as razões do agravo não atacaram, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na
comprovação do dissídio jurisprudencial, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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