Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.159.719
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM NÃO
COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
por intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 17.11.2025;
interposição do agravo em 11.12.2025. Intimação da insurgente para
comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, sem
regularização no prazo assinalado. Alegação de que haveria suspensão
do expediente no STJ em 21.11.2025 e que não houve preclusão.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em
recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, à
luz do art. 219 do CPC; e (ii) se a suspensão de expediente forense
e feriado local poderiam justificar a tempestividade, exigindo
comprovação na origem e na primeira oportunidade, sob pena de
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo recursal de 15 dias úteis, contado nos termos do art.
219, caput, do CPC, foi excedido, pois o agravo em recurso especial
foi interposto após a intimação de 17.11.2025, configurando
intempestividade.
6. Feriado nacional dispensa comprovação, porém suspensão de
expediente forense e feriado local demandam comprovação específica
na origem, não no STJ, devendo o recorrente demonstrá-la
oportunamente para influir na contagem do prazo.
7. A ausência de juntada do documento comprobatório no prazo
concedido mantém a intempestividade reconhecida.
8. A não apresentação na primeira oportunidade caracteriza preclusão
consumativa, impedindo nova discussão sobre a tempestividade.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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