Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.153.775
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de
impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de
elementos aptos à reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de
modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir seu
conhecimento; e (ii) saber se é possível suprir, nas razões do
agravo interno, a deficiência de impugnação específica apresentada
no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
bem como da Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo-se, por força do princípio da dialeticidade, impugnação
efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos, o que não
se verificou.
6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em
sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e não
afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão
consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas
razões do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.