Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.146.953
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por
ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular,
afirmando que não haveria deficiência de fundamentação a justificar
o não conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação específica, clara e individualizada dos dispositivos de
lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente
impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência,
por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual alegação
de contrariedade a enunciado de súmula pode, por si só, fundamentar
recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados, sob pena de impossibilitar a verificação de eventual
malferimento à legislação infraconstitucional.
6. A ausência de indicação específica dos artigos de lei federal
supostamente violados ou objeto de interpretação divergente
configura deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão
da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça.
7. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
exigem a indicação do dispositivo legal tido por violado ou àquele
ao qual se atribui interpretação divergente, requisito não observado
no caso concreto.
8. Nos termos da Súmula 518 do STJ, enunciados sumulares não se
enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento de
recurso especial fundado exclusivamente em alegada contrariedade a
súmula.
9. Reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial e
a inaplicabilidade de súmula como parâmetro autônomo de violação de
lei federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
conheceu do recurso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 284/STF.
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