Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.144.702
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERIMENTO DE PREPARO.
JUSTIÇA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão proferida
monocraticamente por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do
art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade do recurso.
3. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não
interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro
recurso. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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