Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.143.052
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo,
nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente,
de forma específica, o fundamento da decisão agravada.
3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo interno não conhecido.
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