Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.138.003
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES
282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta que o recurso reúne requisitos de
admissibilidade e que a controvérsia demanda apenas interpretação do
art. 919, § 1º, do CPC, sem revolvimento fático-probatório.
Agravada pugna pela manutenção do decisum e pela incidência da multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com
consignação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão limita-se a saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
considerando a orientação da Corte Especial quanto aos capítulos
autônomos.
5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do agravo
de instrumento e rejeitou embargos de declaração por ausência de
vícios.
6. A ausência de pronunciamento específico na origem acerca do
dispositivo federal indicado (art. 919, § 1º do CPC) impede o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento,
incidindo a Súmula 282/STF; o art. 1.025 do CPC não supre o
requisito quando inexistentes omissão, erro, contradição ou
obscuridade.
7. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do
CPC, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não
demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. O agravo interno impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ,
deixando de atacar a aplicação da Súmula 282/STF, configurando
ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art.
1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ, à luz da orientação da Corte
Especial sobre capítulos autônomos.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
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