Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AREsp 3.138.003

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Agravante sustenta que o recurso reúne requisitos de admissibilidade e que a controvérsia demanda apenas interpretação do art. 919, § 1º, do CPC, sem revolvimento fático-probatório. Agravada pugna pela manutenção do decisum e pela incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com consignação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão limita-se a saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, considerando a orientação da Corte Especial quanto aos capítulos autônomos. 5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 6. A ausência de pronunciamento específico na origem acerca do dispositivo federal indicado (art. 919, § 1º do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; o art. 1.025 do CPC não supre o requisito quando inexistentes omissão, erro, contradição ou obscuridade. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. O agravo interno impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de atacar a aplicação da Súmula 282/STF, configurando ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ, à luz da orientação da Corte Especial sobre capítulos autônomos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

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