Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.137.633
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por irregularidade na representação processual.
2. Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do agravo e do
recurso especial, com intimação para sanar o vício e posterior
apresentação de instrumento com data posterior à interposição dos
recursos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior
de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação
processual em instância especial, permitindo o conhecimento do
agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ e da orientação
da Corte Especial.
III. Razões de decidir
5. A representação processual em Tribunal Superior deve estar
comprovada por instrumento de mandato com data anterior à
interposição do recurso; a juntada de procuração ou
substabelecimento posterior não supre o vício, incidindo a Súmula
115/STJ e a orientação da Corte Especial.
6. A parte foi intimada para regularizar a representação (art. 932,
parágrafo único, do CPC) e não o fez tempestivamente, configurando a
hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal,
impondo-se o não conhecimento do recurso.
7. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
a recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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