Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.133.010
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF e pela não comprovação da divergência
jurisprudencial, ante o descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato
bancário com discussão sobre juros remuneratórios, capitalização,
método de cálculo e repetição do indébito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
4. A Corte de origem apreciou apelações, manteve pontos e reformou
parcialmente a decisão, determinando prova técnica sobre método de
cálculo e assentando a devolução em dobro do indébito por ofensa à
boa-fé objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a
impugnação parcial por capítulos autônomos no agravo interno; (ii)
saber se o recurso especial deve ser processado ou sobrestado por
tratar da repetição do indébito vinculada ao Tema n. 929 do STJ;
(iii) saber se houve incidência da Súmula n. 283 do STF como
fundamento autônomo da decisão monocrática; e (iv) saber se é
necessário o sobrestamento nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 272, § 5º, do CPC não foi apreciada
pelo tribunal de origem, nem houve embargos de declaração, impondo
os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
prequestionamento.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de
cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, em afronta aos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual
permanece o impedimento ao conhecimento pela alínea c.
8. A possibilidade de impugnação por capítulos autônomos não afasta
os fundamentos determinantes da decisão agravada - ausência de
prequestionamento e não comprovação do dissídio -, que não foram
superados nas razões recursais.
9. A decisão monocrática não aplicou a Súmula n. 283 do STF, e o
pedido de sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ não suprime o
requisito do prequestionamento nem dispensa os requisitos formais
do dissídio.
10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da tese de
nulidade de intimação atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A
divergência jurisprudencial não comprovada, sem cotejo analítico e
similitude fática e jurídica, impede o conhecimento pela alínea c,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A
impugnação por capítulos autônomos não afasta os óbices
determinantes da decisão agravada. 4. A Súmula n. 283 do STF não foi
aplicada, e o sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ não
supre o prequestionamento. 5. É incabível a multa do art. 1.021, §
4º, do CPC quando não configurada a manifesta inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 1.029, § 1º,
1.037, II, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.575/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
28/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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