Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.132.450
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: a) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial; b) saber se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e c) saber se é cabível a
majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
6. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de
agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação
jurisprudencial pacificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição
de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável
a majoração de honorários no julgamento de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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