Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.130.425
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 577/STJ. EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante,
a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ"
(AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, DJe de 21/8/2020).
4. "Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que
compõem a Segunda Seção, em caso de rescisão do compromisso de
compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o
pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a
posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando,
como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi
edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito"
(AgInt no AREsp n. 2.270.435/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
III. Dispositivo
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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