Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.129.777
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO
DE EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.
PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por
si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de
acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à
constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a
ocorrência do sinistro.
2. A cláusula de exclusão de cobertura pelo agravamento do risco em
seguro de responsabilidade civil é ineficaz perante o terceiro
inocente, vítima do sinistro. Precedentes.
3. "Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de
responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura
securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da
embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do
veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para
a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não
contribuíram para o agravamento do risco" (REsp n. 1.738.247/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
10/12/2018).
4. Revisão do entendimento de origem quanto ao dever de indenizar
que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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