Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AREsp 3.129.777

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. A cláusula de exclusão de cobertura pelo agravamento do risco em seguro de responsabilidade civil é ineficaz perante o terceiro inocente, vítima do sinistro. Precedentes. 3. "Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco" (REsp n. 1.738.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/12/2018). 4. Revisão do entendimento de origem quanto ao dever de indenizar que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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