Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.128.952
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ,
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC se aplica ao caso; (iii) saber se cabe condenação por
litigância de má-fé; e (iv) saber se devem ser majorados os
honorários sucumbenciais no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de
argumentos relativos ao mérito da controvérsia.
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e adequada,
todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno. Além disso, não cabe majoração de honorários
sucumbenciais em julgamento de agravo interno, por não inaugurar
instância, segundo orientação jurisprudencial pacificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo
interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a
majoração de honorários no julgamento de agravo interno. 4. A
litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 932, III, 1.021, §
4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
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