Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.128.019
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 281/STF, por ter sido o recurso especial
dirigido contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de
origem, sem interposição de agravo interno na instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há exaurimento das
instâncias ordinárias para fins de admissibilidade do recurso
especial quando este é interposto diretamente contra decisão
monocrática que rejeita embargos de declaração no Tribunal de
origem, sem a prévia interposição de agravo interno, sob o argumento
de que tal recurso configuraria mero ritualismo processual,
destituído de utilidade prática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ consolidou entendimento, com base na Súmula 281/STF, de que
o conhecimento do recurso especial pressupõe o exaurimento das
instâncias ordinárias, impondo-se o prévio julgamento da questão
controvertida por órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração julgados monocraticamente pelo Relator no
Tribunal de origem não exaurem a instância ordinária, sendo cabível
agravo interno para submeter a matéria ao órgão colegiado.
5. Na hipótese, o recorrente interpôs recurso especial diretamente
contra decisão monocrática que apreciou embargos de declaração, sem
interpor agravo interno na origem, de modo que subsistia recurso
ordinário cabível, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula
281/STF e obstando o conhecimento do recurso especial.
6. A alegação de que o agravo interno teria caráter meramente
ritualístico não afasta a exigência de exaurimento das vias
ordinárias, que constitui pressuposto constitucional de
admissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por
ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
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