Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.127.173
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS
LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF), por ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio
jurisprudencial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição, alegando demonstração de divergência jurisprudencial.
Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aponta
inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do
recurso especial foram rejeitados, por inexistência dos vícios do
art. 1.022 do CPC e advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC em caso de reiteração protelatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam, de forma
precisa, os dispositivos de lei federal violados ou objeto de
dissídio interpretativo, inclusive quando fundado na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição, hipótese em que incide a Súmula
284/STF por deficiência de fundamentação.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, no agravo
interno, há necessidade de impugnação específica e suficiente de
todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021,
§ 1º, do CPC, sob pena de manutenção do decisum com base na
jurisprudência consolidada e nos poderes monocráticos do relator
(art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).
III. Razões de decidir
6. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei
federal violados (alínea "a") e/ou objeto de dissídio interpretativo
(alínea "c"), o que atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o
conhecimento do recurso.
7. A Súmula 284/STF incide também nos recursos especiais fundados na
alínea "c", quando a parte não particulariza o dispositivo
infraconstitucional sobre o qual recairia a divergência, sendo
insuficiente a mera transcrição genérica de artigos ou a narrativa
sobre legislação federal.
8. O agravo interno deve impugnar, de forma específica e
contundente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art.
1.021, § 1º, do CPC, sob pena de manutenção do decisum.
9. Compete ao relator decidir monocraticamente recursos
manifestamente inadmissíveis ou aplicar entendimento dominante, nos
termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ; ausente
impugnação específica, mantém-se a decisão de inadmissão.
10. Preservam-se os honorários recursais majorados na origem, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da decisão
impugnada.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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