Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.125.209
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. Quanto à alegação de afronta aos artigos 1.015, 1.019, I, 1.025,
784, III, 80, 81, 82, 300 e 805 do CPC, o recurso não comporta
conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os
artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser
aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF.
3. Eventual violação de dispositivos da Constituição Federal não
pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria
reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que não houve
demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a
parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou
o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.
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