Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.116.265
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECADÊNCIA DO
ART. 26, II, DO CDC NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O acórdão recorrido não enfrentou o art. 26, II, do Código de
Defesa do Consumidor nem a tese de decadência articulada,
inexistindo prequestionamento, o que impõe a incidência das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O ingresso no mérito pelo Tribunal de origem, com redução da
condenação, não configura prequestionamento implícito da tese não
examinada; é indispensável a oposição de embargos de declaração e,
persistindo a omissão, a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, sob pena de intransponível óbice ao
conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.