Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.113.002
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2.
Fato relevante. A agravante sustenta ofensa ao art. 489 do CPC nas
razões do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravo
interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal: compete à parte
recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do
CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso
concreto, a agravante limitou-se a alegar ofensa ao art. 489 do CPC,
deixando de atacar os fundamentos utilizados para não conhecer do
agravo, quais sejam, a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de
impugnação específica. 6. A mera invocação de violação ao art. 489
do CPC, dissociada de enfrentamento específico dos motivos da
decisão agravada, não supre a dialeticidade e não afasta o óbice da
Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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