Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.112.767
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de
impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 83/STJ em razão de
alegada divergência jurisprudencial entre as Turmas de direito
privado quanto à taxa de fruição em resolução de contrato de compra
e venda de lote não edificado. Agravada requer a aplicação da multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, em especial a
aplicação da Súmula n. 83/STJ, de modo a permitir o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a
superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, compete à parte agravante
colacionar precedentes, contemporâneos ou supervenientes a seu
favor, ou demonstrar alguma distinção entre os julgados mencionados
na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu.
7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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